Promulgada em 5 de Outubro de 1989
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertarias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade a Constituição da República Federativa do Brasil, em igual Consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidaria, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, e um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a Justiça, o pluralismo Político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º - O Território do Estado e o da antiga Província.
Parágrafo Único - Recife e a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º - São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º - A bandeira do Estado e a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de 1817.
§ 2º - O escudo e o instituído pela Lei no.75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º - O hino e o guardado pela tradição.
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - Os bens moveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei, que disciplinara o seu procedimento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 5º - O Estado exerce em seu Território todos os poderes que explicita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo Único - E competência comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio publico;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a Ciência;
VI - proteger o meio ambiente, combaténdo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combatér as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos Hídricos e minerais em seu Território;
XII - estabelecer e implantar Política de educação para a Segurança de transito.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSlÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - O Poder Legislativo e exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.
§ 3º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.
§ 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberara, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 5º - A Assembléia funcionara em reuniões Públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º - O voto do Deputado será publico, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º - Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente.
§ 10 - Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11 - A Mesa Diretora da Assembléia encaminhara ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12 - Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13 - A reunião plenária só será secreta por deliberação previa da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de Segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º - Os deputados São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem previa licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação as Forcas Armadas ou as auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependera de previa licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 9º - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa Pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os deque sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a quese refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
Art. 10 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos Políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º - Alem dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido Político representado na Assembléia Legislativa.
§ 3º - Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido Político nela representado.
§ 4º - Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.
Art. 11 - Não perdera o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito a percepção da remuneração.
§ 3º - O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 12 - Os Deputados perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa em cada legislatura para a subsequente, atualizada na mesma época e nos mesmos percentuais em que for reajustado o funcionalismo publico estadual, sujeita aos impostos gerais, incluído o de renda, observado o disposto na Constituição da República.
§ 1º - A remuneração do deputado será constituída de subsidio e de representação.
§ 2º - A ajuda de custo atribuída aos Deputados, no valor do subsidio, será paga no inicio e no fim de cada sessão legislativa, cabendo ao Suplente recebe-la, uma única vez, se acaso reconvocado.
§ 3º - O Deputado que não comparecer, sem justificativa, a reunião diária, deixara de perceber um trinta avos do subsidio e da representação.
§ 4º - O Deputado fará declaração Pública de bens, no ato de posse e noventa dias antes do termino do mandato, não podendo receber remuneração enquanto não cumprir esta exigência.
Art. 12 - modificado pela Emenda Constitucional nº 01/92
Art. 13 - A Assembléia Legislativa recebera, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse publico.
§ 1º - Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer as comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.
§ 2º - Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional São obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 3º - A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 14 - Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados os Princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renuncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião e escrutínio secretos, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do termino do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar ou suspender, por votação secreta, a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de Decisão judicial;
XVI - aprovar, por maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o sistema existente de Assistência e Previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e copias autenticadas de documentos referentes as despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por Decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silencio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX - receber renuncia de Deputado;
XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermedio do Governador;
XXXIV - prover, por concurso publico de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 15 - Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os Orçamentos anuais;
II - a divida Pública estadual e a autorização de abertura de operações de credito;
III - o sistema Tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração Pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta previa as populações interessadas, mediante plebiscito;
VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.
SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 16 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas a Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 17 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento doeleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º - A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§ 2º - A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo numero de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sitio.
Art. 18 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes a:
I - organização judiciaria;
II - organização do Ministério Publico;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores civis do Estado;
VI - servidores militares;
VII - Policia Civil;
VIII - entidades descentralizadas;
IX - educação;
X - Saúde;
XI - paridade de remuneração de servidores públicos civis;
XII - finanças Públicas e exercício financeiro;
XIII - limites para despesas com pessoal;
XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios;
XV - Regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XVI - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 19 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º - E da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento e matéria tributaria;
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
III - fixação ou alteração do efetivo da Policia Militar;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferencia de integrantes da Policia Militar para a inatividade;
V - organização do Ministério Publico, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração Pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Assembléia Legislativa, de projeto de Lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º - Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de divida, transferencias tributarias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º - Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Publico.
Art. 20 - E da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Art. 21 - O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o Parágrafo 7º do artigo 23.
§ 2º - Os prazos do Parágrafo 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 22 - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará inclui-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.
Parágrafo Único - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 23 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Governador importara sanção.
§ 4º - O veto e os seus motivos serão Publicados no órgão oficial, no prazo previsto no Parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º - Nos casos dos Parágrafos 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.
§ 9º - Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retira-lo.
Art. 24 - As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, exceto do Poder Legislativo, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por escrutínio secreto.
Art. 25 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que devera solicitar a delegação a Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias e Orçamento.
§ 2º - A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificara seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária terá preferencia absoluta para discussão e votação.
Art. 27 - A remuneração dos membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
Art. 28 - A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no Parágrafo 2º do artigo 13 desta Constituição para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições Públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidira sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas.
§ 2º - E obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais o Estado responda, ou, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 30 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo a Fazenda;
III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;
VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistência;
IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustarão, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustarão será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitara, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidira a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de debito ou multa terão eficácia de titulo executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhara a Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 31 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria.
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 32 - O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º - O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração Pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, designados alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Publico junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e merecimento e sob aprovação da Assembléia Legislativa;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, somente podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º - O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Publico ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.
§ 5º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, responsável no caso de omissão.
§ 6º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.
Art. 33 - Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;
II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder licença, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso publico de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os cargos necessários a realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art. 34 - O Poder Executivo e exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º - Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.
§ 2º - O mandato do Governador e de quatro anos, sendo irreelegivel para o período imediatamente seguinte.
§ 3º - No ato de posse e no termino do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração Pública de bens.
§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 35 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º - Perdera o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso publico.
§ 2º - A renuncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 36 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º - Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 3º - Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos será feita trinta dias depois da data da ultima vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º - Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no Parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - Em qualquer dos casos, o sucessor exercera o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUlÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, Políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e exonerar o Comandante da Policia Militar e promover os seus Oficiais Superiores;
XV - conferir as paténtes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de Orçamento;
XXI - enviar mensagem a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades Públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de credito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa Pública, bem como dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a criação de Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções Públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honorificas.
Parágrafo Único - O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação Política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 38 - São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Art. 39 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficara suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Tribunal Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempaté.
SEÇÃO IV
DO VICE-GOVERNADOR
Art. 40 - O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º - O Vice-Governador auxiliara o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.
§ 2º - O Vice-Governador terá subsidio e verba de representação fixados pela Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 41 - O Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.
§ 1º - Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e Políticos.
§ 2º - Os Secretários de Estado São responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º - Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Art. 42 - Compete aos Secretários de Estado, alem das atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;
II - referendar os atos e decretos do Governador;
III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;
V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial.
Parágrafo Único - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 44 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça do Estado;
II - os Tribunais do Júri;
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Juízes de Direito;
V - outros Juizos e Tribunais instituídos por Lei.
Art. 45 - Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criara:
I - Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por Juízes togados, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instancia recursal de reexame formada por turma de Juízes de primeiro grau;ll - Juizados especiais de causas criminais, providos por Juízes togados, competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instancia recursal por turma de Juízes de primeiro grau;
III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de contravenções, podendo a Decisão ser objeto de embargos infrigentes perante o mesmo juízo;
IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, alem de outras previstas na legislação;
V - Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da capital com jurisdição em todo o Território estadual, selecionados mediante concurso publico de provas e títulos contendo disciplinas especificas.
Art. 46 - Compete ao Poder Judiciário a administração da Justiça, pelos seus órgãos e serviços.
Art. 47 - O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 48 - A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;
IV - conceder licença, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;
V - propor a Assembléia Legislativa:
a) a alteração do numero de seus membros;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos servidores dos serviços auxiliares;
e) a alteração da organização e da divisão judiciaria;
VI - prover, mediante concurso publico de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;
VII - prover, mediante concurso publico de provas, ou de provas e títulos,os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 131 desta Constituição;
VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da Justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciaria;
IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
XI - indicar, mediante sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de que trata o Parágrafo 4º do artigo 39;
XII - prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.
Art. 49 - A autonomia financeira do Poder Judiciário e assegurada mediante as seguintes providencias:
I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instancia, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos artigos 123 e 130 desta Constituição;
II - recolhimento a repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, a exceção dos casos de credito de natureza alimentícia;
IV - inclusão obrigatória, no Orçamento das entidades de direito publico, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;
V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a Decisão exequenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do deposito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do debito;
VI - prestação anual a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no artigo 14, VII desta Constituição.
Art. 50 - A magistratura e estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos as normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciaria.
§ 1º - Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estagio probatório.
§ 2º - E obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.
Art. 51 - A apuração da antigüidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço publico e pela idade.
Parágrafo Único - Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em Decisão proferida pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no inciso III do artigo 95 da Constituição da República.
§ 1º - A vitaliciedade na primeira instancia só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2º - A garantia de inamovibilidade, no tocante aos Juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, e assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciaria para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente:
I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido;
II - por interesse publico, assim expressamente declarado no ato de remoção;
III - a requerimento do próprio interessado.
Art. 53 - A aposentadoria com vencimentos integrais e compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
Art. 54 - O Juiz Titular residira obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em Comarca da circunscrição judiciaria a que estiver servindo.
Art. 55 - Aos Magistrados e vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;
II - receber, a qualquer titulo ou pretexto, percentagens ou custas processuais;
III - dedicar-se a atividade Político-partidaria.
Art. 56 - Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a titulo nenhum, excederem os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 57 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse publico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Parágrafo Único - As decisões administrativas do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originaria ou recursal.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 58 - O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores.
§ 1º - Esse numero não poderá ser reduzido, cabendo a lei eleva-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Vide art. 1º do Decreto Legislativo nº 03, de Parágrafo 2º - O acesso ao Tribunal de Justiça e outros Tribunais far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, sendo a promoção por merecimento mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 66, e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento.
Art. 59 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Publico e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Publico designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Quando for impar o numero de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Publico e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formara lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes para nomeação.
Art. 60 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal outra cível, subdivididas em Câmaras, em numero e com a competência e atribuições fixadas na lei de Organização Judiciaria.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciaria.
Art. 61 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Publico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciarias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Publico, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Policia Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora; for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade e a cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciaria, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Tribunal, ou quando se traté de crime sujeito originariamente a sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância dos Princípios indicados nesta Constituição;
i) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos a sua jurisdição;
p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originaria, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas, inclusive mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;
b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;
c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;
d) as demais causas sujeitas por lei a sua competência;
Parágrafo Único - As causas referidas no inciso I, a exceção das alíneas c, g, i e p, e no inciso II, a exceção das alíneas a e d, São da competência do Pleno, cabendo a Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciaria.
Art. 62 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 63 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;
VI - partido Político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;
§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça devera ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se traté de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de lei Orgânica, será dada Ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a Decisão será comunicada a Assembléia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta a Constituição Estadual, ou a Câmara Municipal quando a afronta for a Lei Orgânica respectiva.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 64 - Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.
§ 1º - O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, em todas as suas fases.
§ 2º - A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 3º - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Art. 65 - A carreira de Juiz de Direito e constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.
Art. 66 - A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de Segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PUBLICO
Art. 67 - O Ministério Publico e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São Princípios institucionais do Ministério Publico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - São funções institucionais do Ministério Publico:
I - promover, privativamente, a ação penal Pública;
II - promover o inquérito civil e a ação civil Pública para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder Econômico;
III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;
V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância Pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VIII - requisitar diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Públicas.
§ 3º - As funções de Ministério Públicos só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 68 - Ao Ministério Publico e assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso publico de provas e títulos.
Parágrafo Único - Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecera a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Publico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante Decisão do órgão colegiado competente do Ministério Publico, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remuneração, o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, Parágrafo 2º, I da Constituição da República;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função Pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade Político-partidaria salvo as exceções previstas em lei.
Art. 69 - Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Publico serão classificados por instancias e entrâncias correspondentes as da magistratura.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso publico de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.
§ 2º - Aos integrantes da carreira serão assegurados:
I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo 135 da Constituição da República;
II - promoção na carreira, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 129, Parágrafo 4º , da Constituição da República;
III - aposentadoria com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Publico;
Art. 70 - O Ministério Publico tem por chefe o Procurador- Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do termino do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Justiça percebera vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.
Art. 71 - O Ministério Publico elaborara sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 72 - A Procuradoria-Geral do Estado e a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 73 - A Defensoria Pública e instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar estadual, conforme normas gerais e Princípios institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 74 - As carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os Princípios do artigo 37, XII, e do artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSlÇÕES PRELIMINARES
Art. 75 - O Território do Estado e dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia Política, normativa, administrativa e inanceira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º - O Território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;
§ 2º - os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º - A criação de Municípios, distritos e suas alterações só poderá ser feita a época determinada pela lei complementar estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.
Art. 76 - O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgara, segundo os Princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo Único - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
Art. 77 - O Estado prestara Assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade Pública potencial ou efetiva.
Art. 78 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e Publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de aténdimento a Saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os Princípios da Constituição da República e desta Constituição;
XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a Política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.
Art. 79 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo Único - A Lei Orgânica Municipal estabelecera as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.
Art. 80 - Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedira a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas as peculiaridades locais.
§ 1º - Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para aténder ao interesse local.
§ 2º - A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrario.
Art. 81 - Todo Município será sede de Comarca.
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES
Art. 82 - A Câmara Municipal será constituída de um numero variável de Vereadores, proporcionalmente a população do Município, observados os seguintes limites:
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 83 - Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º - Os Vereadores São invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores obedecera aos preceitos do artigo 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e será regulamentada, no que couber, pela Lei Orgânica do respectivo Município, considerando-se a sua população e receita financeira.
Art. 84 - Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do artigo 9º, e nos incisos I a VI do artigo 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;
II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 85 - A Lei Orgânica Municipal regulara o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição.
Parágrafo Único - As leis serão Publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS Municípios
Art. 86 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreendera:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas a aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o ultimo dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento a Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor publico, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.
§ 3º - As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, a disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - E vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
SEÇÃO V
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 87 - O Prefeito e o Chefe do Governo Municipal.
§ 1º - A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do termino do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º - Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido Político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se, nos Municípios de que trata o Parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos validos.
§ 4º - Se, na hipótese dos Parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 88 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumira o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração Pública de bens no inicio e no termino do mandato.
§ 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada ultimo ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
§ 4º - O Prefeito prestara contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal a Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.
§ 5º - Perdera o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funçãona administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República.
Art. 89 - O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego publico da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Art. 90 - O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.
SEÇÃO VI
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNlCÍPlO
Art. 91 - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de Decisão judicial, bem como a observância dos seguintes Princípios:
a) forma Republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração Pública, direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito as regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência a disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e Políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
i) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
m) submissão as normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do Orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da divida Pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos Econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência a legislação federal ou estadual;
V - ocorrer pratica de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.
§ 1º - Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretara a intervenção e submetera o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º - No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretara a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º - O decreto de intervenção especificara amplitude, prazo e condiçõesde execução e, se couber, nomeara o Interventor.
§ 4º - O Interventor, durante o período de intervenção, substituíra o Prefeito e administrara o Município visando a restabelecer a normalidade.
§ 5º - O Interventor prestara contas a Assembléia Legislativa por intermedio do Governador.
§ 6º - Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 7º - O Tribunal de Contas emitira parecer prévio sobre as contas do interventor que só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 92 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Art. 93 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Prefeito ficara suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - Se, decorrido o prazo, de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 94 - São infrações Político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a Publicação ou deixar de Publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua pratica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
CAPÍTULO II
DAS REGIÕES
SEÇÃO I
DAS REGIÕES EM GERAL
Art. 95 - Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar estadual disporá sobre:
I - as condições para integração de Regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento Econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, alem de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Publico;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridades para o aproveitamento Econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas Regiões de baixa renda, sujeitas as secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas referidas no Parágrafo 2º, IV, o Estado incentivara a recuperação de terras áridas e cooperara com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
SEÇÃO II
DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Art. 96 - O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
§ 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha devera ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPlOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 97 - A administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecera aos Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, alem dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes:
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência Pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;
II - estabelecimento de prazos, por lei, para a pratica de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, Decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5º - da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de limites de idade do servidor publico do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;
VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital publico;
b) a lei determinara a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento a vida social, promovendo Assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida as pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso publico, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;
VII - contratação de pessoal por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária, de excepcional interesse publico, não podendo os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer recontratação;
VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico;
IX - vedação da participação de servidores públicos da administração Pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive divida ativa, sob qualquer titulo, bem como nos lucros;
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios; (**)
XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com juros e correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer titulo, aos seus servidores;
XII - preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.
§ 1º - Somente por lei especifica poderão ser criadas, fundidas, cindidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação Pública.
§ 2º - Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito as dezoito horas.
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.
§ 4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes as provas.
§ 5º - E vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração Pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vinculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados a utilização pela entidade respectiva;
II - sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 98 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações Públicas. (*)
§ 1º - A lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - São direitos desses servidores, alem dos assegurados pelo Parágrafo 2º, do artigo 39 da Constituição da República:
I - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço publico estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano, um dos quais poderá ser convertido em espécie;
II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda Criança de até dois anos de idade, na forma da lei;
III - adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;
IV - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao Município, na forma da lei,
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de ferias, de metade da licença-prêmio adquirida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um desses períodos;
VII - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
VIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar;
IX - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
X - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo ha mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;
XI - valor de proventos, pensão ou beneficio de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XII - indenização equivalente ao valor da ultima remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de oficio, desde que não tenha vinculo com o serviço publico;
XIII - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, a sua Família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XIV - participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de Previdência social;
XV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço publico federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XVI - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença médica;
XVII - estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
Art. 99 - Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas Públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual:
I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação especifica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei;
II - percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são assegurados no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antigüidade, quando posto a disposição dos demais Poderes, órgãos ou entidades Públicas do Estado, na forma que a lei estabelecer;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa;
IV - direito, quando investido de mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situados no Município do seu domicilio eleitoral.
Parágrafo Único - O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos Suplentes, em numero não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, São asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º - São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.
§ 3º - O militar da ativa empossado em cargo publico civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função Pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficara agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferencia para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.
§ 5º - O oficial da Policia Militar só perdera o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.
§ 6º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no Parágrafo anterior.
§ 7º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos Políticos.
§ 8º - O Estado promovera post mortem o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem Pública ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei.
§ 9º - Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstancias previstas no Parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual a remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antigüidade, alternadamente, de acordo com o estabelecido em legislação própria.
§ 11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferencia do servidor militar para a inatividade.
§ 12 - Aplica-se aos servidores militares, e no que couber a seus pensionistas, o disposto no artigo 40, Parágrafos 3º, 4º, e 5º da Constituição da República e artigo 98, Parágrafo 2º, incisos X e XI desta Constituição.
§ 13 - Aplica-se também aos servidores militares o disposto no Parágrafo 2º, incisos I, lI, III, IV, V, VI e XIII do artigo 98, incisos II e III do artigo 99 desta Constituição, bem como o disposto no inciso XI do artigo 37 e no Parágrafo 11 do artigo 42 da Constituição da República.
§ 14 - Os servidores militares designados para integrar Assistências Militares criadas por lei estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 15 - Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar pelo Governador do Estado.
§ 16 - Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade e dispensada a inspeção anual de junta medica para o fim de concessão do auxilio de invalidez.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para preservação da ordem Pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar.
§ 1º - As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º - Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.
Art. 102 - A Policia Civil e a Policia Militar, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-as em carreira, tendo por principio a hierarquia e a disciplina.
Art. 103 - A Policia Civil, dirigida por Delegado de Policia, ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de Policia Judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade.
§ 1º - A lei a que se refere o inciso VII, do Parágrafo Único, do artigo 18, criara órgãos específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal,
b) proceder a apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2º - O órgão com as atribuições a que se refere a alínea a, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do ultimo nível da carreira, que participara obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3º - A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 4º - Aos Delegados de Policia de carreira aplica-se o principio do artigo 39, Parágrafo 1º, correspondente as carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição da República.
Art. 104 - As atividades de manutenção da ordem e Segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas em lei.
Art. 105 - A Policia Militar, forca auxiliar e reserva do Exercito, cabem com exclusividade a policia ostensiva e a preservação da ordem Pública e, através do Corpo de Bombeiros, a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.
(*) § 1º - O Comandante Geral da Policia Militar será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa da Corporação, do ultimo posto.
(*) § 2º - O Corpo de Bombeiros será diretamente subordinado ao Comando Geral da Policia Militar, constituindo seus integrantes, quadro especifico de servidores militares.
(*) Parágrafos modificados pela Emenda Constitucional no. 04/94
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 106 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras Públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade Econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades Econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
§ 3º - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 107 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder publico estadual ou municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação da alínea a do inciso VI e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações da alínea a do inciso VI e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades Econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Lei Estadual ou Municipal determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei especifica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
§ 6º - E vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 108 - Quando for concedida, através de lei, pelo Estado, anistia ou remissão de créditos Tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago os seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a titulo de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes a atualização monetária relativa a diferença entre o montante recolhido e o beneficio financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.
Parágrafo Único - Quando a anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou setores específicos de atividades Econômicas, ou, ainda, em função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do beneficio.
Art. 109 - A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 155, Parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República, dependera sempre de previa aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhara, devidamente justificado, o instrumento de deliberação a Assembléia Legislativa, que devera pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 110 - A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro beneficio por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da lei complementar federal.
Art. 111 - Os detentores de créditos, inclusive os Tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, a atualização monetária idêntica a aplicável aos débitos Tributários.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS PERTECENTES AO ESTADO
Art. 112 - Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;
IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.
Art. 113 - O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidira sobre a transmissão:
I - de bens imóveis situados no Território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens moveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventario se processar em seu Território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicilio neste Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventario processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecera ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 114 - O imposto de que trata o inciso II do artigo 112 atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrario da legislação:
a) não implicara credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretara a anulação do credito relativo as operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto as operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto as operações internas, inclusive de importação;
V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação em contrario dos Estados e do Distrito Federal, nostermos do artigo 155, Parágrafo 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores as previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizadono Estado, a este caberá o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidira também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando setratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim comosobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidascom serviços não-compreendidos na competência tributaria dos Municípios;
X - não incidira:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, Parágrafo 5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de radio e televisão, sob qualquer forma,nos termos do artigo 220 da Constituição da República;
XI - não compreendera, em sua base de calculo, o montante do impostosobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
(*) ver EC. no. 06/95
Art. 115 - O Estado adotara providencias para conceder a bubalinoculturatratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Art. 116 - Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de suacompetência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117 - O Estado proporá e defendera a isenção do ICMS sobre:
I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados a utilização em suas atividades produtivas.
Art. 118 - Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos Agrícolasem Pernambuco farão jus a credito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto aofornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Art. 119 - Terão tratamento especial, no que diz respeito a tributação, asentidades culturais, cientificas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse publico.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTARIAS
Art. 120 - O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.
Art. 121 - E vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao empregode recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 122 - Os Orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerãoas disposições da Constituição da República, as normas gerais de direito financeiro e as desta Constituição.
Art. 123 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais do Estado.
§ 1º - A lei do plano Plurianual estabelecera, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração Pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridadesda administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecera a Política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsãoda receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º - Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em Consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 124 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual serão enviados a Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.
Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 125 - O Orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreendera:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãose entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II - o Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - O Orçamento fiscal abrangera todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Publico, alem de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam tranferências a conta do Tesouro.
§ 2º - O Orçamento de que trata o inciso II deste artigo contemplara oreinvestimento automático do valor distribuído ao Estado, a titulo de dividendos, na própria companhia que os gerar, observado o disposto em lei complementar.
§ 3º - O Orçamento fiscal e o Orçamento de investimento, previstos nesteartigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º - As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seusOrçamentos integrados ao Orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática especifica.
Art. 126 - Observados os Princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislara, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomentoe Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.
Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qualcabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 28 desta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetosque o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientesde anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferencias tributarias constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Assembléia Legislativapara propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração e proposta.
§ 6º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao Orçamento anual serão enviados pelo Governador a Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.
Art. 128 - São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de umacatégoria para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;
V - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias as operações de credito por antecipação de receita a que se refere o artigo 165, Parágrafo 8º, da Constituição da República;
VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos doOrçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Publico;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorizaçãolegislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiropoderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para aténder a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade Pública.
Art. 129 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.
Art. 130 - As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo atésessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no artigo 124 para efeitode compatibilização dos programas das despesas do Estado.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera contera dotação global destinada as subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípiosnão poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissãode pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, só poderão ser feitas:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para aténder as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas Públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 132 - As operações de cambio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133 - Serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE,as disponibilidades de caixa do Estado, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Publico, e ainda osdepósitos judiciais.
Parágrafo Único - Nos Municípios onde não houver agencia do Banco do Estadode Pernambuco S/A - BANDEPE, os depósitos deverão ser mantidos em outras instituições financeiras oficiais ou, na inexistência destas, em banco privado,observadas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 134 - Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidadedo Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis a atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 135 - E vedada a transferencia, a qualquer titulo, para entidades de Assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Publico, exceto para as entidades já existentes.
Art. 136 - Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras,serviços ou despesas, cuja execução se prolongue alem de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 137 - O Estado consignara no Orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o aténdimento das requisições judiciais.
Art. 138 - Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capitulo.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 139 - O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência ecom observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento Econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os Princípios superiores da Justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo Único - Para aténder a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento Econômico, determinante para o setor publico e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
a) do incentivo a produção agropecuária;
b) do combaté as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo a implantação, em seus respectivos Territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
e) da concessão, a pequena e a microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Publico;
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combaté a exaustão dos solos e a poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção a fauna e a flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fabricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão doconhecimento cientifico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estimulo a integração das atividades da produção, serviços, pesquisae ensino;
b) do acesso as conquistas da Ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas a produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais as industrias que utilizem matéria-primaexistente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
IV - reprimirão o abuso do poder Econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
V - dispensarão especial aténção ao trabalho, como fator preponderanteda produção de riquezas;
VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 140 - E considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira quetenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 141 - O Estado, através de legislação especifica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
a) as empresas pernambucanas;
b) as empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado;
c) as empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, suacapacidade produtiva;
d) as empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento Econômico.
Art. 142 - O Poder Publico manterá órgão especializado com o objetivode fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de formaa assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma Política tarifaria justa.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 143 - Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - Política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar especifica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor,a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preçose qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motiva-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
VI - aténdimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de Assistência jurídica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTlCA URBANA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 144 - A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executadapelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a aténder a função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade do solo aténdera a sua funçãosocial, quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimentourbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização Pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c) a utilização adequada do Território e dos recursos naturais mediante ocontrole de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população as informações sobre desenvolvimento urbanoe regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não temacesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidadeshabitacionais;
h) a urbanização e a regularização Fundiária das áreas ocupadas por favelasou por populações de baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.
Art. 145 - A Política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação Pública, trabalho, educação, Saúde, lazer e Segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 146 - A Lei orgânica dos Municípios, obedecendo as exigências doartigo 29 da Constituição da República, fixara o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico da Política de desenvolvimento urbano, devera ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.
§ 2º - O Plano Diretor compreendera a totalidade do Território, dispondo,entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos Hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º - Os Municípios a que alude o Parágrafo 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregiao, para elaboração dos seus Planos Diretores e da, fiscalização da sua execução.
Art. 147 - Poderá caber a iniciativa popular, a apresentação de projetosde lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Art. 148 - O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício devera ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º - O Município poderá exigir, em virtude de lei especifica e para áreasdeterminadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do Parágrafo 4º, artigo 182 da Constituição da República.
§ 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formada lei, a exigência de que trata o Parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da divida Pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgaté de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor,os terrenos desapropriados na forma do Parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habitações populares.
§ 4º - As terras Públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadasou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
SEÇÃO II
DA POLÍTlCA HABITACIONAL
Art. 149 - Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.
§ 1º - O Estado promovera e financiara a construção de habitações populares,especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana erural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º - Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nosprogramas de que trata este artigo.
§ 3º - Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, seráestabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.
Art. 150 - A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substitui-la emsuas finalidades, coordenara o Sistema Estadual de Habitação. Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.
§ 1º - Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado a Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.
§ 2º - A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierema ser criados para implementarem a Política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTlCA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 151 - O Poder Publico adotara uma Política Agrícola e Fundiária, visando propiciar:
I - a diversificação Agrícola;
II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;
III - o aumento da produtividade Agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção Agrícolae pecuária,
V - o credito, Assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e eletrificação rural;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização especifica;
IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservaçãoda Saúde animal;
X - o estimulo as cooperativas agropecuárias, as associações rurais, as entidades sindicais e a propriedade Familiar.
§ 1º - O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promovera a fixação dohomem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.
§ 2º - O Estado, através de lei especifica, isentara de tributos a maquinaria Agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.
Art. 152 - O Estado não concedera qualquer espécie de beneficio ou incentivo creditício ou fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração Agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Art. 153 - A Política Agrícola e Fundiária será, na forma do disposto emlei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.
Art. 154 - O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio,para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
Art. 155 - O Sistema Financeiro Estadual, estruturado de forma a promovero desenvolvimento equilibrado do Estado e servir a coletividade, proporcionando adequada Assistência creditícia aos sistemas produtivos publico e privado, e constituído por todas as instituições financeiras sob controle acionário direto e indireto do Estado.
§ 1º - A instituição controladora do Sistema Financeiro Estadual será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, sociedade de economia mistaorganizada sob a forma múltipla, cujas ações com direito a voto serão, obrigatoriamente e em sua totalidade, ordinárias e nominativas.
§ 2º - O controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - será exercido diretamente pelo Governo do Estado, que deterá sempreo mínimo de cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto, sendo, a qualquer titulo, vedada a alienação que implique sua privatização.
Art. 156 - O Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - constituir-se-á em instrumento de execução de Políticas de desenvolvimento e elevação do nível de vida da população, devendo o Estado dota-lo, a cada exercício, de recursos estáveis destinados a aumentar-lhe o capital social, facultada a dedução da verba de que trata o Parágrafo 2º, do artigo 125 desta Constituição.
Parágrafo Único - Para atingir seus objetivos o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE devera:
I - atuar como agente financeiro do Estado de Pernambuco, fomentando-lheo desenvolvimento;
II - direcionar, prioritariamente, o apoio creditício a programas e projetosque contribuam para o fortalecimento da infra-estrutura urbana e rural dos Municípios, bem como para a manutenção e geração de empregos e da renda regionais com ênfase aos micro, pequeno e médio produtores rurais e urbanos;
III - priorizar, de forma racional, a interiorização da Assistência creditícia no Território estadual.
Art. 157 - Somente poderão exercer cargos de administração do Bancodo Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais instituições financeiras sobcontrole indireto do Estado pessoas físicas que, alem de satisfazerem as condições estabelecidas na legislação federal pertinente, tenham conhecimentos e experiência comprovados nas áreas de economia, finanças, contabilidade, direito ou administração.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 158 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência e a Assistência social.
§ 1º - Nenhuma prestação de beneficio ou serviço de seguridade poderáser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridosnoventa dias da data da Publicação da lei que as houver instituído ou modificadonão se lhes aplicando o principio da anualidade.
§ 3º - A proposta de Orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde e Previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º - A pessoa jurídica em debito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Publico, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 159 - A Saúde e direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante Políticas sociais, Econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 160 - As ações e serviços de Saúde São de relevância Pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 161 - As ações e serviços públicos de Saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das Ações dos Municípios ao Sistema único de Saúde;
II - descentralização dos serviços e ações de Saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;
IV - a lntegralidade do setor publico de prestação de serviços de Saúdee o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de Saúde na formulação e controle das suas Políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, emtermos de prioridades e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
Art. 162 - Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de Saúde municipais, os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163 - O Sistema Único de Saúde compreendera os seguintes mecanismosde controle social da gestão de Saúde no Estado de Pernambuco:
I - realização bianual de conferencia estadual de Saúde, com participaçãodas entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos Políticos;
II - audiências Públicas periódicas, visando a prestação de contas a sociedade civil sobre o Orçamento e a Política de Saúde desenvolvida.
Art. 164 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º - A Decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em Consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.
§ 2º - Devera existir uma fiscalização permanente das entidades referidasneste artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de Saúde.
Art. 165 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Estado, da União e dos Municípios, alem de outras fontes.
Parágrafo Único - E vedada a destinação de recursos públicos, seja na formade auxilio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de Saúde com fins lucrativos.
Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, alem de outras atribuiçõesestabelecidas em Lei:
I - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de Saúde;
II - garantir aos profissionais de Saúde admissão através de concurso publico, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também praticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza Pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo decomercialização do sangue;
V - executar ações de nível mais complexo que extrapolem a orbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, alem das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substancias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição,em termos de prioridade e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;
VIII - assegurar Assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticose científicos do direito a gestação, ao parto e ao aleitamento;
IX - desenvolver ações de Saúde do trabalhador que disponham sobre afiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a Saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportemriscos a Saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de Saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados a medicina e Segurança do trabalho;
X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:
a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substancias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a Saúde;
b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substancias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;
XI - prestar Assistência farmacêutica faz parte da Assistência global a Saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:
a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, atravésda elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda demedicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar Assistência farmacêutica;
XII - e de competência do Estado a orientação ao planejamento Familiar,por livre Decisão do casal, propiciando aténdimento integral a mulher e a Criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação por parte de instituições oficiais ou privadas;
XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimentode novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art. 167 - Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constara expressão " doador de órgãos", bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168 - A lei regulamentara a exigência do teste ou exame da gota desangue para fenilcetonúria nas matérnidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo Único - Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncerde mama e do colo do útero, em todos os postos de Saúde da rede Pública, comacompanhamento de um trabalho educativo.
Art. 169 - O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento publico no Estado.
Art. 170 - E da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosospadrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de Saúde, públicos eprivados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substancias que provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 171 - A Previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios, aos seus servidores, Familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de Previdência ou, ainda, mediante convênios e acordos, e compreendera, dentro outros, os seguintes benefícios, na forma da lei:
I - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo deserviço;
II - pensão por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidosem lei;
III - licença para tratamento de Saúde;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da Família;
V - licença por motivo de gestação;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - São reconhecidos ao companheiro ou companheira osdireitos aos benefícios da Previdência decorrentes das contribuições respectivas.
Art. 172 - E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto no artigo 40, Parágrafos 4º e 5º da Constituição da República.
§ 1º - E garantida, para efeito de aposentadoria, a contagem reciproca detempo na administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteseem que os diversos sistemas de Previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 2º - Nenhum beneficio de prestação continuada terá valor mensal inferiorao salário-mínimo.
§ 3º - E vedada a subvenção do poder publico estadual ou municipal asentidades de Previdência privada com fins lucrativos.
§ 4º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por baseo valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano.
Art. 173 - O Estado de Pernambuco, seus Municípios e respectivas autarquiase fundações, contribuirão mensalmente mediante o recolhimento de, no mínimo, dois por cento do seu dispêndio com pessoal, para o custeio de despesas Previdenciárias e Assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 174 - O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxiliode entidades privadas de caráter Assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão Assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada.
§ 1º - Os auxílios as entidades referidas no caput deste artigo somente serãoconcedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo,da idoneidade da instituição, da sua capacidade de Assistência e das necessidades dos assistidos.
§ 2º - Nenhum auxilio será entregue sem a verificação prevista no Parágrafoanterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram aténdidas as necessidades Assistenciais mínimas exigidas.
Art. 175 - A Assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I - a proteção e amparo a Família, a matérnidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV - a garantia, as pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 176 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família,baseada nos fundamentos da Justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torna-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Art. 177 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito publico subjetivo.
Parágrafo Único - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Publico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 178 - O ensino será ministrado com base nos seguintes Princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino publico;
V - garantia de padrão de qualidade;
VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições Públicas e privadas de ensino;
VII - gestão democrática nas escolas Públicas.
§ 1º - O Poder Publico devera assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, matérial didático, alimentação e Assistência a Saúde.
§ 2º - A gratuidade do ensino publico implica o não-pagamento de qualquertaxa de matricula, de certificados ou de matérial.
Art. 179 - O Estado organizara, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecera o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os quea ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos e direito a capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,
V - oferecimento de Assistência medica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada as atividades de ensino,
VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação especifica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
§ 1º - E obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficandoos pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.
§ 2º - Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder a chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 180 - A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas Públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendoesta veicular, no que diz respeito a alfabetização bilingüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüistica da sociedade brasileira.
§ 3º - Serão asseguradas as comunidades indígenas a utilização de suaslínguas matérnas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 181 - Será assegurada a construção de escola para aténdimento dapopulação em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, aténdidas as exigências da lei.
Art. 182 - Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o aténdimento a escolaridade obrigatória.
Art. 183 - A lei assegurara as escolas Públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo Único - A gestão democrática do ensino publico será consolidada através dos conselhos Escolares.
Art. 184 - A destinação dos recursos Públicos assegurara prioridade aoaténdimento das necessidades do ensino publico obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.
§ 1º - Poderão ser alocados recursos as escolas comunitárias e filantrópicasque demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º - A transferencia desses recursos será, obrigatoriamente, de domíniopublico.
Art. 185 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cincopor cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferencia, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não e consideradareceita do Governo que a transferir, para efeito do calculo previsto neste artigo.
§ 2º - A lei definira percentual mínimo da receita prevista no caput desteartigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educaçãode jovens e adultos.
Art. 186 - Os percentuais destinados a educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 187 - A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, emuniversidade Pública.
Art. 188 - As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Art. 189 - A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo Único - Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos Democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 190 - Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo Único - No processo de interiorização da Universidade Estadual,será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 191 - O Estado destinara recursos as universidades estaduais Públicas, visando a assegurar:
I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisae extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art.192 - os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matriculade pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes aténdimento adequado.
Art. 193 - O ensino e livre a iniciativa privada, aténdidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder publico;
III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 194 - Caberá ao Poder Publico Estadual a verificação da capacidadepedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:
I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpodocente.
Art. 195 - O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneiraa assegurar seu caráter publico, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e as entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:
I - apreciar, em primeira instancia, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das Secretarias e órgãos municipais, respeitados os Princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do aténdimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação as especificidades locais e regionais.
Parágrafo Único - Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos aaprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 196 - Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, educação ambiental, direitos humanos, transito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, e prevenção ao uso de tóxicos.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 197 - O Estado tem o dever de garantir a todos a participação noprocesso social da cultura.
§ 1º - As Ciências, as artes e as letras São livres.
§ 2º - O Poder Publico protegera, em sua integridade e desenvolvimento,as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.
§ 3º - As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º - Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estaduale municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na formada lei.
§ 6º - O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o modulo a ser determinado por lei.
§ 7º - O Estado assegurara o direito a informação e comunicação as pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.
§ 8º - As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de aténder aos deficientes auditivos.
§ 9º - Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar todos os edifícios ou praças Públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado ha, pelo menos, dois anos.
Art. 198 - O Estado considerara como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo Único - Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral,respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Art. 199 - Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratizaçãodos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Publico observara os seguintes preceitos:
I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modoa superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente a população do Estado,ao volume e a importância da produção cultural nas Microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços eequipamentos culturais;
IV - apoio a produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito a autonomia, a criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades, representativas dos produtores culturaisna discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressõesartísticas e não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção cultural emconselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 200 - São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.
Art. 201 - O Estado estimulara praticas desportivas formais e não-formaise fomentara as atividades de lazer ativo e contemplativo, aténdendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:
I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio a construção de instalações desportivas comunitárias, para a pratica de todas as atividades previstas neste artigo;
VI - garantia, as pessoas portadoras de deficiências, de condições para apratica da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a pratica de esporte nas escolas e espaços públicos.
Art. 202 - Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com asescolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a pratica e a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo Único - A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, as camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 203 - O Estado promovera o desenvolvimento cientifico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das Ciências.
§ 1º - A Política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito a vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições Públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de Ciência e tecnologia, devem participar da formulação da Política cientifica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos Hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado criara, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia.
§ 4º - Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento deatividades cientificas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento cientifico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 204 - O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes Princípios:
I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas a Saúde, a Segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos a fauna, a flora, as águas, ao solo e a atmosfera.
Art. 205 - Compete ao Estado e aos Municípios, em Consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse publico e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206 - Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigoanterior, incumbe ao Poder Publico implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão pratica será dada através dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - Política Estadual de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 207 - O Poder Publico assegurara participação comunitária no tratode questões ambientais e proporcionara meios para a formação da consciência ecológica da população.
Art. 208 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 209 - A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantira qualidade ambiental propicia a vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, aténdendo aos seguintes Princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerandoo meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais a implantação deprojetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, a preservação de meio ambiente e as bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integradae multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 210 - O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado porlei, será o instrumento de implementação da Política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis a utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:
I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;
II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torna-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caca, captura e a destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a exploração Econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meioambiente.
§ 1º - Os recursos necessários a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, a proteção e a utilização racional da água, assim como ao combaté as inundações, a erosão e a seca.
Art. 211 - Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquerbeneficio, incentivos fiscais ou creditícios, as pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.
Art. 212 - A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos Hídricos, devera ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.
Art. 213 - O Estado garantira, na forma da lei, o livre acesso as águas Públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.
Art. 214 - A lei disporá sobre a Política florestal a ser adotada no Estado.
Art. 215 - Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadorade significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido a audiência Pública.
Art. 216 - Fica proibida a instalação de usinas nucleares no Território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 217 - O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo Agrícola.
§ 1º - Os programas serão precedidos de prévio inventario das propriedadesrurais existentes no Território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.
§ 2º - Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos,a implantação de cobertura vegetal do Território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 218 - O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União,zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º - Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º - O funcionamento das atividades de mineração dependera da plenaadequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento a legislação especifica vigente.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 219 - E dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:
I - o aproveitamento racional dos recursos Hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilizaçãoatual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos,causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220 - Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbira aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos Hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão pratica dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221 - O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradasestaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos Hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLlA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 222 - A Família forma a base natural da sociedade, sendo colocadasob a proteção particular do Estado.
Art. 223 - E dever do Estado promover e assegurar praticas que estimulem o aleitamento matérno.
Art. 224 - A lei criara Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política de aténdimento a infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da Política estadual de promoção e defesa dos direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Publico, dos órgãos Públicos encarregados da execução da Política social e educacional relacionada a infância e a juventude, assim como, e em igual numero, de representantes de organizações populares.
Art. 225 - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a Criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.
Art. 226 - O Estado incentivara entidades particulares e comunitárias atuantes na Política de defesa dos direitos da Criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxilio financeiro.
Art. 227 - O Estado e os Municípios promoverão programas de Assistênciaintegral a Criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I - criação e implementação de programas especializados para o aténdimentoa Crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção,de aténdimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais as atividades relacionadas a pesquisa,tecnologia e produção de matériais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV - criação e implementação de programas especializados de prevençãoe aténdimento a Criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo a realização de estudos, pesquisas e produção de matérial educativo para combaté e prevenção as substancias que provocam dependências físicas e psíquicas em Crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - Para o aténdimento e desenvolvimento dos programase ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos Orçamentos gerais.
Art. 228 - A Lei garantira o acesso do trabalhador adolescente a escola.
Art. 229 - Para a Criança e o adolescente passível de medida de Segurança,o Estado criara e manterá centros regionais de acolhimento.
Art. 230 - O Estado tem o dever de propiciar as pessoas portadoras dedeficiências e as pessoas idosas, Segurança Econômica, condições de habitação e convívio Familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231 - O Estado desenvolvera programas destinados aos meninos derua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, Saúde e formação adequada para sua recuperação.
Art. 232 - Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos,reconhecidamente, abrangerão Assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.
Art. 233 - O Estado e o Município, no aténdimento a Política e programasde amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade Pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente,em seus lares.
§ 2º - Os recursos financeiros para aténder os programas de amparo aosidosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do artigo 125, Parágrafo 4º desta Constituição.
Art. 234 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida a gratuidadedos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235 - O Estado comemorara, de forma solene, os dias 27 de janeiroe 6 de marco, em homenagem, respectivamente, a Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e a Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 236 - Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice - Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretario de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativado Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano. "
Art. 237 - Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Publico e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238 - Lei ordinária definira os critérios de reconhecimento de utilidade Pública, por parte do Estado, as associações civis sem fins lucrativos.
Art. 239 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade,logradouro ou estabelecimento publico, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que aténtem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo Único - Lei ordinária fixara os critérios de denominação de benspúblicos, no âmbito do Estado.
Art. 240 - As ferias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Publico Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão individuais, porem disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.
Parágrafo Único - Não haverá ferias forenses coletivas.
Art. 241 - Aos médico-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto noartigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República.
Art. 242 - O pessoal civil da polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243 - Os partidos Políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providencias em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244 - O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizara atravésde sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
Art. 245 - As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.
Art. 246 - Os serviços notariais e de registro publico, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Publico, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário.
§ 1º - Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro publicoserão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e de registro publico depende deconcurso publico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 3º - A remoção de que trata o Parágrafo anterior far-se-á, somente, quandohouver interesse publico, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro publico de idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferencias ou permutas, a qualquer titulo, de um para outro serviço.
Art. 247 - Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos.
Parágrafo Único - Nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiadae assegurada a participação de representação classista, nos termos previstos na lei.
Art. 248 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e a modicidade das tarifas.
Parágrafo Único - Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu Território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam aténdidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
Art. 249 - O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por centodo seu Orçamento a execução e manutenção de obras de combaté as secas.
Art. 250 - Será criado um Fundo Especial para aténdimento as situaçõesadversas e de calamidade Pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do artigo 21, da Constituição da República.
§ 1º - Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades Públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas a Assistência as populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade Pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade Pública não aplicados e ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
§ 2º - Os recursos a que se referem o Parágrafo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
§ 3º - Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o Orçamento anual para o fundo.
§ 4º - O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecera, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata as Populações atingidas por calamidades Públicas ousituações de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades Públicas ou privadas, prestadoras deserviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251 - O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Parágrafo Único - A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada a obtenção previa de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 252 - Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamenteno período de domingo a sexta-feira, das oito as dezoito horas.
Art. 253 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação.
RECIFE, 05 DE OUTUBRO DE 1989
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESVITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição no ato de sua promulgação.
Art. 2º - E criada uma Comissão de Sistematização Legislativa com a finalidade de propor a Assembléia Legislativa e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias a organização do Estado, estabelecidas na Constituição da República e na Constituição do Estado, sem prejuízo das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.
Parágrafo Único - A Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercera o direito de voto e desempaté.
Art. 3º - Será facultado as Câmaras Municipais requisitar até três servidores da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado, por prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins de apoio técnico na elaboração da respectiva lei orgânica.
Art. 4º - As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.
Art. 5º - Promulgada a Constituição do Estado, caberá as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 6º - O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de marco de 1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Art. 7º - Os cargos de Desembargador criados pela Constituição do Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.
Art. 8º - Enquanto não forem providos os cargos isolados de Juiz de Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça designara Juízes de Direito Substitutos da Capital para exercerem a competência jurisdicional no todo ou em parte do Território estadual.
Art. 9º - Decorridos sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá a Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital, sendo uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo especializa-las por matéria.
Art. 10 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 11 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data promulgação da Constituição.
Art. 12 - Poderão ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do ano de 1982.
Art. 13 - O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgaçãoda Constituição do Estado, encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14 - Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual,de Procurador Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados.
Art. 15 - A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de representa-lo judicial e extrajudicialmente, bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico.
Art. 16 - Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultaria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos cargos efetivos.
Art. 17 - O Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública do Estado.
§ 1º - O cargo de Procurador da Assistência Judiciaria passara a denominar-se Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 2º - O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciaria do Estado serão alocados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 18 - Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e Defensor de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Publico, assim denominados.
§ 1º - Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência
Judiciaria do Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos de serviço publico, e nela estivessem investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 134 da Constituição da República.
§ 2º - Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso a metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Publico, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º - Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação,já conferido a membros da catégoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do artigo 24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 19 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Oficio e de Curador e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, e assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor Publico, com as garantias e vedações previstas no artigo 134 da Constituição da República.
Art. 20 - Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço publico e que no ultimo decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que São titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com direito a proventos correspondentes a remuneração do cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Art. 21 - Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração direta, indireta, das autarquias e fundações Públicas, portadores de deficiências, São estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 22 - Ao servidor publico, inclusive de fundação mantida pelo Poder Publico e autarquia, que esteja a disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades Públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, e facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.
Art. 23 - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações Públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurara a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do Estado.
Art. 27 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 28 - Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por forca do artigo 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, São assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.
Art. 29 - Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco-IPSEP.
Art. 30 - A ampliação dos benefícios garantidos no Capitulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Art. 31 - Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração direta indireta, e fundacional do Estado.
Art. 32 - Aos policiais militares anistiados pela Emenda no. 26 de 27.11.1985 e pela Constituição da República de 05 de outubro de 1988, São asseguradas as promoções, na inatividade, independentemente aos critérios de merecimento e de antigüidade, no ultimo posto ou graduação do respectivo quadro, com as vantagens e as gratificações que São atribuídas aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos falecidos os benefícios deste artigo.
§ 1º - E computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as ferias e as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o ultimo valor recebido.
§ 2º - Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, e considerado concluído.
(*) Art. 33 - A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Policia Militar seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão do segundo grau da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da paténte dos oficiais e da graduação dos praças, de conformidade com o Parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição da República.
(*) NOTA: este artigo foi modificado pela Emenda Constitucional no.04
Art. 34 - Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro especificoda Policia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
Art. 35 - Os cargos de classe inicial de serie de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos a data da promulgação da Constituição, serão providos:
I - pela nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;
II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da serie de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais requisitos legais.
Art. 36 - Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leisn. 6.797, de 04 de dezembro de 1974, e 7.411, de 08 de julho de 1977, serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando da regulamentação do artigo 104 da Constituição, que se dará doze meses depois da promulgação.
Art. 37 - Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgaçãoda Constituição do Estado, organizara em carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de provimento.
Parágrafo Único - Os atuais exercentes da atividade profissional da área especifica de Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Art. 38 - Ao ex-combaténte que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal no. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 39 - As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de cincoanos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para ofereceremjornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.
Art. 40 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisãodos direitos dos antigos catédráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e a atualização dos proventos a ele devidos a fim de ajusta-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.
Art. 41 - O Estado editara, até o fim desta legislatura, Lei Estadualde incentivo a Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.
Art. 42 - A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta diasda promulgação da Constituição do Estado, elaborara projeto de lei fixando prazopara inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.
Art. 43 - A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.
Art. 44 - Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não ultrapassara sessenta dias, devendo o Poder Publico promover as providencias cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
Art. 45 - A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devera ser editada dentro de cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e tendo inicio suas atividades no prazo de sessenta dias.
Art. 46 - A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a Infância e a Juventude, elaborara Código Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47 - Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciara processo de criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as nas cidades-pólo.
Art. 48 - Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem normas especificas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.
Art. 49 - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa, que promovera eleição interna para a escolha, com observância das exigências da lei.
Art. 50 - A Política Agrícola e Fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência da lei de que trata o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 51 - O Estado cuidara da preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, a Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 52 - O Governo Estadual organizara um grupo de trabalho para, noprazo de três anos contados de 05 de outubro de 1988, promover a demarcação delinhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que aténdam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito das populações envolvidas.
§ 1º - Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.
§ 2º - Os Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.
§ 3º - Nos Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura existam.
§ 4º - Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que e o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.
§ 5º - Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
Art. 53 - O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgaçãoda Constituição, elaborara projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do ICMS, cabível aos Municípios.
Art. 54 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo dedez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção, as industrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação sejam matérias orgânicas.
Parágrafo Único - As industrias a se instalarem ou as que tenham projetosde ampliação serão beneficiadas com o que determina este artigo.
Art. 55 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere oartigo 165, Parágrafo 9º, I e II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até odia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação.
III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Estado.
Art. 56 - A Lei instituíra no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como Instancia máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 57 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do debito não seja superior aoequivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com minie pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15 de janeiro a 30de junho de 1989.
§ 1º - Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
§ 2º - Para que seja concedido o beneficio de que trata o caput sefaz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados nasatividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro doprazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.
Art. 58 - O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou educacionais.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotara as providencias necessárias para a transferencia do 9º Batalhão da Policia Militar para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade de Garanhuns.
Art. 59 - No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravata, só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidira, em votação secreta e por maioria absoluta.
Art. 60 - Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistemade Segurança Pública, continuara em vigor a atual legislação referente a Policia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.
Art. 61 - Para a legislatura que se seguir a promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o Parágrafo 2º do artigo 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.
Art. 62 - A Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, promovera edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta a disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituiçõesrepresentativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucanopossa ter acesso a Constituição.
Art. 63 - A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a
Revisão da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa deste Estado.
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 1991.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01
Ementa: Homologa a linha divisória entre os Municípios de Escada e Primavera e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a linha divisória entre os Municípios de Escada e Primevera, que passa a ser a seguinte:
"A partir da cachoeira do urubu, no Rio Ipojuca, continua a descer o Ipojuca, pelo seu leito pela bifurcação à esquerda ( observador à montante), até a foz do Riacho Cabeça de negro; sobe o último até a sua nascente; daí por uma linha reta para o centro do açude do Bosque, onde nasce o Riacho do mesmo nome; desce o Riacho do Bosque, até a foz do Córrego da Ema".
Art. 2º - Os Municípios de Escada e Primavera adotarão as linhas limítrofes descritas no artigo 1º, fazendo-as inserir em Lei Municipal.
Art. 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto Legislativo, em tudo que lhes pertinir.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1991.
Geraldo Barbosa
Presidente
(Reproduzido por incorreção)
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 1991.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 02
Ementa: Homologa a linha divisória entre os Municípios de Panelas e Cupira e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a linha divisória entre os Municípios de Panelas e Cupira, que passa a ser a seguinte:
"Começando do Alto do Meio na Serra do mesmo nome (ponto mais alto ), coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 32' 45, 10's e longitude 35º, 59' 45, 65 W Gr, seguindo em linha reta para o ponto de confluência BR-104, com antiga estrada de Panelas-Pau Ferro, P7, de coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 36'52, 99's e longitude 35º, 59'11, 25' W Gr, daí em linha reta para o ponto mais alto do Serrote do Liso, P3, de coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 37' 42, 50's e longitude 35º, 56' 58, 75' W Gr.
Art. 2º - Os Municípios de Panelas e Cupira adotarão as linhas limítrofes descritas no artigo 1º, fazendo-as inserir em Lei Municipal.
Art. 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto Legislativo, em tudo que lhes pertinir.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1991.
Geraldo Barbosa
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 1992.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03
Ementa: Dispõe sobre inconstituciona-lidade de dispositivo da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA:
Art. 1º - Fica sem efeito jurídico a expressão " ... e encamunhada ao Governador a quem caberá em ambos os casos, o ato de provimento', contida " in fine" no § 2º do artigo 58, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de março de 1992.
a) Geraldo Barbosa
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, QUARTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04
Ementa: Dispõe sobre inconstituciona-lidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco RESOLVE:
Art. 1º - Fica sem efeito jurídico as expressões " vinte e cinco ", contidas no caput do artigo 58, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como todo o seu parágrafo primeiro.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1993.
Felipe Coelho
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05
Ementa: Dispõe sobre inconstituciona-lidade de Lei Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco RESOLVE:
Art. 1º - Fica sem efeito jurídico a Lei Estadual nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 622-3/600.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1993.
Felipe Coelho
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06
Ementa: Torna sem efeito jurídico Contrato de Comodato entre o Estado de Pernambuco e a Sociedade Nordestina de Criadores - SNC, mediante cessão não-onerosa da área física do imóvel, instalações, e equipamentos, localizados no Parque de Exposições Professor Antônio Coelho, na Av. Caxangá, nº 2000, Cordeiro - Recife/PE.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA:
Art. 1º - Fica sem efeito jurídico o Contrato de Comodato, mediante cessão não onerosa da área física do imóvel, instalações e equipamentos, localizados no Parque de Exposições Professor Antônio Coelho, na Av. Caxangá, nº 2000, Cordeiro - Recife/PE, celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Sociedade Nordestina de Criadores - SNC, por justa causa, em razão de inadimplência contratual, em virtude de arrendamento do objeto do comodato à rádio Veneza Ltda.
Art. 2º - A ineficácia jurídica do Comodato, de que trata este Decreto Legislativo opera-se consoante o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 10.767, de 18 de junho de 1992 e cláusula sétima, caput, do Comodato, decorrente de infração à alínea " b ", do item 2., da cláusula segunda, e alínea " f ", da cláusula terceira daquele instrumento legal.
Art. 3º - O Estado de Pernambuco, mediante órgão próprio, procederá, administrativamente, a vistoria " inaudita altera pars" do patrimônio público para fins de apurar responsabilidade, porventura, decorrente da inadimplência contratual, e tombar edificações que tenham sido realizadas no curso do Comodato.
Art. 4º - O objeto do Contrato de Comodato deve ser, imediatamente, à aprovação do presente Decreto Legislativo, entregue sob protocolo e termo de responsabilidade, a pessoa habilitada pelo Estado de Pernambuco, considerando-se esbulho, sujeito à ação possessória cabívele responsabilização criminal e cível do representante da Comodatária, acaso descumprido este dispositivo.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 1997.
Felipe Coelho
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 1996.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07
Ementa: Dispõe sobre inconstituciona-lidade de dispositivos infraconstitucionais no Estado de Pernambuco.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco RESOLVE:
Art. 1º - Ficam sem efeito jurídico os artigos 3º, 5º, e §§, 6º, 7º, 8º, II, na Lei Complementar Estadual nº 09, de 02 de agosto de 1993, no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.034, de 02 de novembro de 1979, com a redação do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual nº 09/93, da expressão " e do Órgão Especial " , no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conforme a redação da Resolução nº 780, de 09 de outubro de 1993, no artigo 3º, da expressão " da Corte Especial " , do artigo 8º, §§ 1º e 2º, da expressão " as da Corte Especial", do artigo 34, I alínea " b ", no § 2º, da expressão " ou da Corte Especial ", e no artigo 8º da Resolução nº 70/93, da expressão " Integrantes da Corte Especial ".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1996.
Pedro Eurico
Presidente
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
RECIFE, SEXTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 1997.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 08
Ementa: Susta o Decreto nº 19.625/97, de autoria do exmo. Sr. Governador do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA:
Art. 1º - Considera-se sutado o Decreto nº 19.625/97, de 07 de março de 1997, de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, por infringência direta nos termos do art. 14, inciso XIX, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - São nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados com arrimo no decreto retromencionado.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1997.
Djalma Paes
Presidente
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 12 JULHO DE 1990
Ementa: Dispõe sobre requisitos para criação de municípios e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos na Lei Complementar e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas.
Art. 2º - O processo de criação de munípio terá início mediante representação dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 300 (trezentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, de qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - Além de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nenhum município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - população superior a 10.000(dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) da população;
III - centro urbano já constituído com número de casas de alvenaria nunca inferior a 300 (trezentas).
§ 1º - Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º - Os requisitos de que trata este artigo serão comprovados:
a) a do inciso I mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24( vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população;
b) o inciso II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
c) o do inciso III pela Prefeitura do Município cuja área pertença o município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado.
§ 3º - A Assembléia Legislativa do Estado através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão Técnica competente, solicitará aos Órgãos indicados neste artigo, quando ainda não anexadas aos projetos de Lei, as informações sobre as condições previstas para criação de municípios, com recomendação sobre a necessidade de urgência no atendimento.
Art. 4º - Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, para consulta à população de área territorial a ser elevada a município.
§ 1º - A forma de consulta plebiscitária obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - domicílio eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.
Art. 5º - Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, às populações interessadas, votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e a definição da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e "NÃO", caso rejeite a proposta.
Art. 6º - Somente poderá ser aprovada pela Assembléia Legislativa Lei que crie município, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem nas urnas, em manifestações a que tenham se apresentado, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos na área a constituir novo município.
§ 1º - Os municípios criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.
§ 2º - A exigência deste artigo se aplica nos caos de fusão de municípios.
Art. 7º - A criação, bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive criação, organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo totalmente concluído até no máximo, doze meses antes da realização das eleições municipais.
Art. 8º - A Lei que criar municípios mencionará:
I - o nome, que será o de sua sede;
II - os limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados dos acidentes naturais.
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - O processo de criação de municípios somente será iniciado após a promulgação da presente Lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 22 DE AGOSTO DE 1990
Ementa: Institui o regime jurídico único de que trata o Art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito dia administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado.
§ 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.
§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º. do Art. 39, da Constituição da República:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;
II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;
III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;
IV - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à União, na forma da lei;
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
VII - aposentadoria voluntária compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;
X - valor de proventos. pensão, ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XI - pensão especial. na forma em que a lei estabelecer. à sua família se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XII - participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;
XIII - contagem para efeito de aposentadoria do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente. ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho;
XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nessa incluído depoimento pessoal. vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
XVII - livre sindicalização e participação na vida sindical;
XVIII - estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;
XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições estabelecidas em a regulamento, que não poderão ser inferiores às atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
§ 3º - automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.
Art. 2º - Para os fins de que trata o Art. anterior, as atuais funções permanentes. existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.
§ 1º - A transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública.
§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na forma do Art. 37, inciso IX. da Constituição Federal.
Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.
§ 1° - As atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração.
§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 5º - Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente da transformação do seu vinculo com o serviço público.
Art. 6º - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores optantes contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na conta vinculada em que se encontra, será movimentado nos casos e forma indicados no Art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - Os Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IFSEP, não se aplicando em decorrência do cumprimento às disposições desta lei, o contido no Art. 11, § 2º. da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º - Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
§ 1° - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra;
§ 2º - A inobservância nos disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 10 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para cargos de seus Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° - Constituem requisitos de escolaridades para investidura em cargos públicos:
I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício do cargo quando se tratar de profissão regulamentada;
II - quando de nível médio certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
III - quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12 - O Concurso público será desenvolvido em duas etapas:
I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;
II - classificatória, de prova, precedida do cumprimento a programa de formação inicial para desempenho do cargo.
§ 1° - Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de farão jus, enquanto este durar, a ajuda de casto que for fixada no Edital. salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na administração pública.
§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Art. 13 - O provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;
II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus quadros.
Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo. dar-se-á por:
I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo os critérios especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de formação especifico;
III - ascendo, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível superior.
§ 1° - A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.
§ 2º - 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixada no Edital do concurso público, serão destinados aos funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 15 - O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das autarquias e fundações públicas serão reestruturadas de forma a seguir.
I - a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III - profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for detentor de cargo público estadual.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação de Bem Estar do Menor - FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de Função da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOFE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras, relativos as entidades redenominadas por força deste Artigo, adotar-se-á, ate 31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei no. 10.383, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 18 - O Poder Executivo promoverá a revisão da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a à Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este Art., fica instituída Comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois representantes do poder Executivo, dois representante do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.
LEI COMPLEMENTAR Nº 09 de 02 de agosto de 1993.
Ementa: Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria cargos, define competências e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Código de Organização Judiciária passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e sete (27) Desembargadores.
Art. 3º - São atribuições administrativas privativas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente de Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça. os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;
II - organizar, em escrutínio secreto, as listas para a promoção por merecimento dos Juízes de Direito ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, e observada a quinta parte da lista de antigüidade;
III - indicar, ao chefe do Poder Executivo, através de sessão e escrutínio reservado, lista tríplice para nomeação de Desembargador na hipótese do artigo 5º, da Constituição Estadual;
IV - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Membros do Conselho da Magistratura, às Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos Desembargadores;
V - decidir sobre a disponibilidade, a aposentadoria por interesse público e aposentadoria por invalidez, comprovada, de Membro do Tribunal, em sessão reservada e por voto da maioria de dois terços (2/3);
VI - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não cessação de motivo de interesse público que determinou a disponibilidade do Desembargador ;
VII - escolher, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª Entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores, apenas nas Câmaras ou Seções Cíveis ou Criminais, mediante critério estabelecido no Regimento Interno;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - sumular sua jurisprudência dominante.
Art. 4º - O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente na forma de seu Regimento e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) de seus Membros.
Art . 5º - Fica criado o órgão Especial, constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal , pelo Corregedor Geral da Justiça, que nele exercerão funções diretoras iguais, e por mais doze (12) Desembargadores de maior antigüidade no cargo.
§ 1º - As deliberações do órgão Especial serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de dois terços (2/3) de seus Membros ressalvados os casos em que a Constituição ou a Lei Especial exigirem outro quorum.
§ 2º - Os Desembargadores que não compõem o órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, serão convocados pelo Presidente para substituir os que compõem aquele órgão, nos casos de afastamento por motivo de férias, impedimento, suspeição e licença, nas hipóteses de julgamento, onde seja exigido quorum qualificado, ou para complementação do mínimo previsto no § 1º, deste artigo.
Art. 6º - São atribuições administrativas privativas do órgão Especial:
I - decidir, em sessão reservada, por maioria de dois terços (2/3), sobre a aplicação a Desembargador das penas disciplinares de advertência e censura;
II - decidir, com o resguardo devido à dignidade e independência, em sessão reservada, por maioria de dois terço (2/3), sobre a aplicação de demissão a Juiz ainda não vitalício;
III - decidir, pelo voto de dois terços (2/3), e mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;
IV - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não de cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;
V - decidir, em sessão reservada, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), sobre o afastamento de Juiz de Direito submetido a Processo Disciplinar, inclusive o que possa acarretar perda de cargo, assegurada ampla defesa ao indiciado;
VI - decidir, por maioria de dois terços (2/3), sobre a conveniência da remoção voluntária ou da permuta dos magistrados;
VII - decidir, em sessão reservada e por maioria de dois terços (2/3), sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público de Juiz de Direito;
VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de Lei, Ato ou Decreto Estadual ou Municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva;
IX - aprovar a proposta de orçamento das despesas Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governo do Estado;
X - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças, férias e vantagens denegadas pelo Presidente do Tribunal;
XI - promover a aposentadoria compulsória de Juiz de Direito e serventuários da Secretaria do Tribunal, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;
XII - declarar, por maioria de dois terços (2/3) a vacância por abandono de cargo ou renúncia de magistrado;
XIII - homologar os concursos para Juiz Substituto e para os cargos do Tribunal, bem assim julgar as reclamações contra atos das respectivas comissões examinadoras;
XIV - eleger, pelo voto secreto, dois (2) de seus membros e dois (2) Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
XV - decidir, em sessão reservada e voto secreto, sobre a promoção de Juízes de Direito de Primeira Instância;
XVI - indicar, pelo voto secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional EIeitoral, nomes de seis (6), advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes para integrarem aquele Tribunal;
XVII - avaliar, pelo voto da maioria de dois terços (2/3) dos seus membros, através de relatório elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, e previamente apreciado pelo Conselho da Magistratura, a atuação dos Juízes Substitutos para fins de aquisição de vitaliciedade;
XVIII - sumular, sua jurisprudência dominante;
XIX - propor ao Poder Legislativo as alterações relativas à Organização Judiciária do Estado, bem como a criação e extinção de cargos do quadro da Magistratura.
Art. 7º - Compete, privativamente, ao órgão Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público Estadual, Procurador Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;
c) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns, militares e nos de responsabilidade;
d) os conflitos entre órgão da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas , quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça;
f) os mandados de segurança, os habeas data e mandado de injunção contra atos do próprio Tribunal, inclusive, de seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da mesa da Assembléia Legislativa, ou do seu Presidente do Tribunal de Contas, ou do seu Presidente, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público, da Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;
h) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de Lei ou Ato Normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
i) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) os pedidos de revisão e os de reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processo de sua plena competência originária;
l) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figuram como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "'a", "b" e " c";
m) nas ações rescisórias de seus acórdãos;
n) a execução de acórdãos nas causa de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeira Instância;
o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental da acusado, nos processos de sua competência;
p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição for acolhida pela Câmara ou Secção;
II - Julgar em grau de recurso;
a) as decisões do Conselho da Magistratura;
b) os despachos do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;
c) os agravos dos despachos do Presidente do Tribunal que concederem ou negarem a suspensão de liminares ou de sentenças não transitadas em julgado nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes;
d) agravos contra decisões do Relator nos processos de sua competência originária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os arts. 7º e o 8º , da Lei Estadual nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações;
"Art. 7º - O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Secções ou Câmaras".
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão parte nas deliberações do Tribunal Pleno e da órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária.
Art. 8º - São órgãos do Tribunal de Justiça;
I - o Tribunal Pleno;
II - o órgão Especial;
III - a Seção Cível;
IV - a Seção Criminal;
V - as Câmaras Cíveis,
VI - as Câmaras de Criminais;
VII - a Câmara de Férias."
Art. 9º - Os artigo. 25 e 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 25 - É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça " :
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as autoridades em geral;
II - zelar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Tribunal Pleno, o órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
V - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
VI - relatar agravo interposto da sua decisão ou despacho, sem voto, e as exceções de suspeição e impedimento de Desembargador proferindo nestas o seu voto e o de desempate;
VII - apreciar renúncias e deserção e homologar pedido de desistência de Recursos Extraordinário e Especial;
VIII - despachar petições de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, bem assim quanto a Agravo de Instrumento lnterposto de sua inadmissibilidade;
IX - elaborar e encaminhar a Proposta orçamentaria do Tribunal e os pedidos de Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao Poder Legislativo;
X - expedir Precatórios;
XI - determinar, em cumprimento a deliberação do Tribunal, o início do Processo de Verificação de Invalidez de Juiz, nomeando-lhe, curador em se tratando de incapacidade mental;
XII - apreciar e decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar e de sentença;
XIII - delegar atribuições e competências ao Chefe de Gabinete e ao Secretário do Tribunal para prática do atos administrativos;
XIV - impor penas disciplinares aos Servidores da Secretaria;
XV - conceder aposentadoria aos Serventuários da Justiça, nos termos da legislação vigente;
XVI - praticar os demais atos previstos em Lei e no Regimento Interno;
Art. 26 - É de competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
I - Substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos ocasionais;
II - apreciar e decidir sobre pedido de Livramento Condicional e Incidentes em Processos do Indulto, Anistia ou Graça, de apenados que detenham a Prerrogativa do julgamento pelo Tribunal;
III - proferir, por delegação do Presidente, despacho em Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, e ainda processar o respectivo agravo de Instrumento quando ele for inadimitido;
IV - relatar, em sessão administrativa, a matéria referente a Projeto de Resolução, Instrução Normativa, Decreto Judiciário, Lei Complementar ou Lei Ordinária;
V - indicar ao Presidente Juízes da Capital para assessorar a Vice- Presidência;
VI - exercer as atribuições delegadas por Ato do Presidente, ou que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno."
Art. 10 - A Câmara de Férias, constituída nos termos do Regimento Interno, atuará no período de férias coletivas, com competência cível e criminal, nos casos de urgência.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Ficam revogados os Artigos 9º , 11 e 12, caput e Parágrafo Único, 16 e 17, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 8.034, de 01 de novembro de 1979.
Art. 12 - Ficamcriados12(doze) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Art. 13 - Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - de provimento em Comissão;
a) doze (12) de Secretário de Desembargador, símbolo PJC-V;
b) quatro (4) de assessor Técnico Judiciário, símbolo PJC-III;
II - de provimento Efetivo:
a) dezoito (18) de Taquigrafo-assistente, símbolo PJ-ST-12;
b) doze (12) de Agente de Segurança, símbolo PJ-ST-6,
c) quatro (4) de Assistente de Plenário, símbolo PJ-ST-6;
Art. 14 - Providos os cargos de Desembargador, e entrando em exercício os respectivos titulares, far-se-á à redistribuição, entre os doze (12) Desembargadores mais modernos de 50% ( cinqüenta por cento) dos processos em andamento por Desembargadores, ressalvados aqueles de competência privativa do órgão Especial.
Parágrafo Único - A redistribuição de que trata este artigo, corresponderá aos Processos de distribuição mais recente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS em 02 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 30 DE JANEIRO 1995
Ementa: Estabelece critérios e procedi-mentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vinculação de vencimentos e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.
§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se como:
a) remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis.
b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal;
c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
§ 1° - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:
a) irretiráveis ou irredutíveis, e
b) retiráveis.
§ 4º - A parcela irretirável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º - São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificado ou ato de livre nomeação e exoneração, remissível ad nutum.
§ 6º - As gratificações a título de incentivo. produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período, por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° - Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual com relação á remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao procurador Geral da Justiça;
§ 2º - Os valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º - A parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito a conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.
§ 4º - Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas, em espécie, pelo servidor, relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;.
c) indenização de transporte;
d) gratificação ou adicional natalinos;
e) adicional de férias e de inatividade;
f) licença-prêmio em dinheiro;
g) auxilio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) salário família ;
i) adicional por tempo de serviço;
j) parcela variável de remuneração relativa a produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.
Art. 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos. para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma parcela valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos. a exceção daquelas pertinentes ao própria cargo ou emprego de que for titular o servidor.
Art. 4º - Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela especifica e autônoma com denominação e código próprio.
Parágrafo Único - O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente Art. não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o disposto no Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 1º - Com exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos seus acréscimos anteriores.
§ 2º - Os valores dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.
Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994.
§ 1º - - É vedada a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcelas autônomas e expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3º - O adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo exclusivamente de:
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
Art. 7º - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.
§ 1º - Os valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em parcelas autônomas.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os vencimentos direitos e vantagens inerentes ao eletivo exercício do cargo ou emprego.
Art. 8º - O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma, á importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.
§ 1° - O pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela, sempre que a sorna devida acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no Art. 2º. desta Lei Complementar.
§ 2º - A administração poderá, ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
§ 3º - Os valores em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
Art. 9º - Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores da administração direta. autárquica e fundacional, em folha de pagamento relativa a incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo órgão competente do respectivo Poder.
Parágrafo Único - O disposto no presente Artigo aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10 - A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração Estadual ou colocados à disposição.
§ 1° - Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.
§ 2º - O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no local de lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto especifico, senda vedado seu deslocamento ou desvio da função original.
Art. 11 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12 - A Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por justificação judicial, quando presente prova documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições recolhidas.
Art. 13 - É vedada a acumulação de cargo em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.
Art. 14 - O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal nelas incluídas os encargos sociais pertinentes.
Art. 15 - O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da policia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à remuneração, observado o disposto no Art. 13, desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o inciso II, do Art. 27, da Lei nº 10426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1093, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27- (...)
I - (...)
II - (...)
a) cargos e funções privativas a todos os postos e graduações, na conformidade dos Quadros de Organização da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso:
1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento).
5. 1°. Tenente: 41,90%(quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento):
6. 2º. Tenente: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
8. Subtenente e Sargento: 18,16% (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento).
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª. Classe: 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento):
10. Soldado de 3ª. Classe: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Policia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe do Estado-Maior da Policia Militar e do Chefe do Estado-Maior Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5, 59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso;
c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso".
§ 1° - O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações incorporáveis.
§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo do adicional de inatividade.
Art. 17 - Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber as disposições desta Lei Complementar.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JANEIRO DE 1995
LEI COMPLEMENTAR Nº. 016 DE 08 DE JANEIRO DE 1996
Ementa: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O parágrafo 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art. 1° - (...)
§ 1° - (...)
§ 2º - São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;
II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor.
III - adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, à União e Entidades de Direito Público;
IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta do Estado;
V - recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;
VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
IX - valor dos proventos, pensão ou beneficio de prestação continuada, nunca inferior ao salário-família vigente, quando de sua percepção;
X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;
XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual;
XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico principio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;
XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectiva entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;
XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade dos entidades legalmente constituído;
XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII - colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento ".
Art. 2º - Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens."
Art. 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.
Art. 4º - Os artigos 73 e 74 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1068, passam a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1° - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes á retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações."
Art. 5º - O artigo 130 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardas em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço".
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no Art. 37, inciso I da Constituição da República não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido tempo aquisitivo, para fins da aplicação do disposto no Art. 3º e no inciso V, do § 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº 03/90, alterado por força do Art. 1°, da presente Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Art. 10 - Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º e o § 3º do Art. 1º, o inciso III e os §§ 1°, 2º., e 3º., do Art. 14 e o Art. 18 e seu Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, a Lei 10.798, de 28 de julho de 1992, Art. 9º da Lei nº. 10.930, de 1°. de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto matéria idêntica ou similar as normas citadas.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 08 DE JANEIRO DE 1996.
LEI COMPLEMENTAR 017 DE 30/12/96
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968
O GORVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto á instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 2º - O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:
I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;
III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
§ 3º - Constará de termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 5º - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Jorge José Gomes
Roberto França Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto
Newton Amaral César
Gilliartt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
Mauro Magalhães Vieira Filho
Sérgio Machado Rezende
João Joaquim Guimarães Recena
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Moisés Alves de Alcântara
Antonio Menezes da Cruz
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Tadeu Lourenço de Lima
Humberto de Azevedo Viana Filho
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Ementa: Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, oficializa as serventias do foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, cria e extingue cargos e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - Ficam extintos os cargos de escrivão.
Art. 6º - Em cada Vara haverá 1 (um) Chefe de Secretaria, função privativa de Técnico Judiciário, que será indicado na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994.
§ 1º - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secretaria será substituído por serventuário indicado pelo Juiz titular da Vara, mediante publicação no Diário da Justiça.
§ 2º - O substituto do Chefe de Secretaria, quando no exercício da chefia, perceberá a gratificação correspondente.
Art. 7º - Os Chefes de Secretaria perceberão a gratificação de função como a seguir discriminado:
I - Nas Varas de 3ª Entrância - FGG-1;
II - Nas Varas de 2ª Entrância - FSG-1;
III - Nas Varas de 1ª Entrância - FSG-2.
Art. 8º - Ficam desanexados os cartórios de notas dos cartórios de registros públicos em todas as Comarcas do Estado, quando houver vacância.
Parágrafo Único - Nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrância, com baixa de serviços ou de receita financeira, os serviços notariais e registrais são acumuláveis.
Art. 9º - Caberá aos atuais titulares das serventias ora desanexadas o direito de preferência entre o cartório de notas e o cartório de registros públicos.
§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pelo cartório de notas.
Art. 10 - Fica criada a função de Distribuidor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.
Art. 11 - Ficam extintos os cargos não oficializados de Distribuidor, Contador , Partidor, Avaliador e Depositário Público, nas 1ª e 2ª Entrâncias, respeitado o direito adquirido de opção dos atuais titulares.
Art. 12 - Os atuais ocupantes dos cargos extintos no artigo anterior poderão optar pelo enquadramento nos cargos de Técnico Judiciário, Assistente Judiciário ou Auxiliar Judiciário, conforme atendam aos critérios definidos em lei para o preenchimento desses cargos.
Parágrafo Único - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos não-oficializados de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público no Quadro de Servidores atenderá os critérios de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13 - Ao Distribuidor do Foro das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias compete, ainda, o exercício das funções de contador, partidor, avaliador, depositário público e secretário do foro.
Parágrafo Único - Ao servidor no exercício da função de Distribuidor do Foro, será concedida função de apoio gratificada, referência FAG-3 e FAG-2, para a 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, nos termos da Lei nº 11.204, de 10 de fevereiro de 1995, e da Resolução nº 86, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 14 - Os Escreventes das serventias oficializadas por esta Lei, que estejam prestando serviços às escrivanias judiciais há pelo menos 2 (dois) anos, ficam efetivados nos cargos de Auxiliar Judiciário ou de Assistente Judiciário, obedecidos os requisitos legais para provimento deste cargo.
§ 1º - A prova do tempo de serviço referido no caput deste artigo, será feita mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo ofício competente;
II - certidões dos atos praticados na escrivania judicial, nos últimos 2 (dois) anos;
III - atestado dos juízes que serviram na comarca nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2º - Os escreventes efetivados nas condições estabelecidas neste artigo serão lotados em qualquer Comarca onde houver vaga.
Art. 15 - Os escreventes das serventias judiciais serão integrados aos cargos do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, de acordo com o atendimento dos requisitos legais para provimento dos respectivos cargos, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 16 - Ficam extintos os 2os Tabelionatos existentes em todas as Comarcas de 1ª Entrância, à medida que vagarem, devendo o acervo a ser transferido para o Tabelionato remanescente.
Art. 17 - A manifestação de opção e os pedidos de preferência para enquadramento dos servidores oficializados serão julgados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Consultoria Judiciária.
Art. 18 - Fica extinta a gratificação prevista na Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1958, modificada pela Lei nº 10.527, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 19 - Fica modificada a organização em carreira definida na secção V, arts. 21 a 31 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, conforme constante do Anexo I desta Lei.
Art. 20 - O preenchimento de cargo vago no Quadro de Servidores dar-se-á em virtude de remoção ou promoção, observados em ambos os casos os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º - Aberta a vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de concorrência para remoção ou promoção, em conformidade com regulamento baixado pela Corte Especial.
§ 2º - Nenhuma remoção poderá ser autorizada, sem que o ofício ou serviço seja submetido a prévia inspeção procedida pela Corregedoria Geral, cujo resultado recomende bem o servidor.
§ 3º - A remoção precederá sempre a promoção.
Art. 21 - Os servidores do Poder Judiciário somente poderão ser cedidos para órgãos da administração direta dos demais Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A cessão de que trata este artigo exigirá a assinatura de convênio em que se observem critérios de reciprocidade, excetuando-se apenas as requisições feitas pela Justiça Eleitoral.
Art. 22 - É vedada ao servidor de uma entrância a prestação de serviços em outra entrância ou instância, exceto no caso de provimento de cargo comissionado.
Art. 23 - Ficam criados, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 3 (três), de Programador de Computador, referência PJ-IV;
II - 3 (três), de Operador de Computador, referência PJ-IV;
III - 3 (três), de Analista de Sistemas, referência PJ-V;
IV - 3 (três), de Técnico em Teleprocessamento, referência PJ-IV.
V - 2 (dois), cargos de Psicólogo, referência PJ-IV para a Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Petrolina, respectivamente;
VI - 2 (dois), cargos de Assistente Social, referência PJ-IV para a Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara Privativa da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Petrolina, respectivamente;
Art. 24 - Em cada Vara nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, com distribuição média mensal de até 40 (quarenta) feitos, haverá uma Secretaria com a seguinte estrutura de cargos de provimento efetivo:
I - Para a 1ª Entrância:
a) 1(um) de Técnico Judiciário, referência PJ-III;
b) VETADO;
c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-I;
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça , referência PJ-III;
II - Para a 2ª Entrância:
a) 1 (um) de Técnico Judiciário, referência PJ-IV;
b) VETADO;
c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-II;
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV.
§ 1º - Nas Varas das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias onde houver uma distribuição média mensal de feitos superior a 40 (quarenta), a estrutura de cargos será acrescida de mais 1 (um), Assistente Judiciário a cada aumento de 30% (trinta por cento), na distribuição média mensal de feitos, até um máximo de 3 (três), Assistentes Judiciários por Comarca.
§ 2º - A apuração do percentual referido no § 1º será feita anualmente pela Secretaria Judiciária.
Art. 25 - A função de Distribuidor do Foro competirá ao servidor designado pelo Presidente do TJPE, mediante indicação do Diretor do Foro.
Art. 26 - Ficam criados os cargos componentes da estrutura definida para as Varas das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias no art. 24, nos quantitativos definidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 27 - Ficam criados, ainda, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os cargos de provimento em Comissão a seguir discriminados:
I - 24 (vinte e quatro) de Assessor Técnico Judiciário, referência PJC-II, para Assessoria aos Desembargadores;
II - 8 (oito) de Conciliador de Juizados Especiais, referência JEC-III;
III - 8 (oito) de Secretário de Juizados Especiais, referência JEC-IV;
IV - 8 (oito) de Secretário Adjunto de Juizados Especiais, referência JEC-V;
§ 1º - O cargo de Conciliador de Juizados Especiais, referência JE-III, é privativo de Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º - Os cargos de Secretário de Juizado, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão preenchidos por portadores de diploma de curso superior ou alunos do Curso de Direito.
Art. 28 - O cargo de Consultor Legislativo do Tribunal de Justiça passa a ser denominado de Consultor Judiciário, referência CPJC.
Art. 29 - A partir de 1º de fevereiro de 1998, as atividades de administração de recursos humanos, administração financeira, informática, planejamento e organização e pesquisas técnico-judiciárias exercidas pela Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ser exercidas pelos órgãos próprios do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Na data fixada no caput deste artigo, serão extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Coordenador de Recursos Humanos da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-III;
II - Diretor Financeiro da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-II;
III - 3 (três) de Diretor Adjunto da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-II;
IV - Assessor de Planejamento e Organização da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-III;
V - Contador da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-III.
Art. 30 - Fica transformado o cargo de Chefe do Núcleo de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-IV, em Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial, referência PJC-IV;
Art. 31 - Ficam determinadas as transformações nas diversas Varas a seguir discriminadas:
I - Na Comarca da Capital :
a) na 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais por Distribuição, as 1ª , 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;
b) em 14ª Vara Criminal por Distribuição, a Vara Criminal Privativa para Processar e Julgar os Crimes contra a Administração Pública e Economia Popular;
c) em 6ª e 7ª Varas da Assistência Judiciária Cível, privativas para as causas de família, a 6ª e 7ª Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;
d) na 18ª Vara Cível por Distribuição, a Vara Privativa das Falências e Concordatas;
e) na 19ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis por Distribuição, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais;
f) na 5ª e 6ª Varas de Família por Distribuição, as 8ª e 9ª Varas Criminais por Distribuição.
§ 1º - As Varas da Fazenda Estadual, na Comarca da Capital, competem processar e julgar os feitos de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria cível, tributária, administrativa, as execuções fiscais e os arrolamentos de herança jacente.
§ 2º - Serão distribuídos os processos de falências e concordata às Varas Cíveis, adotando a Administração critérios que possibilitem, o quanto possível, o equilíbrio do acervo em cada Vara.
§ 3º - Não serão distribuídos para a 18ª Vara Cível novos processos da sua extinta competência privativa, até que as demais Varas Cíveis tenham recebido, por distribuição, o mesmo número de processos de igual natureza àqueles, que permaneceram na referida 18ª Vara Cível."
II - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) na 2ª Vara da Assistência Judiciária por Distribuição, a 8ª Vara Cível por Distribuição;
b) na 1ª Vara Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas;
c) na 2ª Vara Privativa da Fazenda Pública, a 9ª Vara Cível por Distribuição;
d) na Vara Privativa do Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal por Distribuição.
§ 4º - Ficam renumeradas as 2ª e 3ª Varas Criminais por Distribuição, que passam a ser, respectivamente, as 1ª e 2ª Varas Criminais por Distribuição.
III - Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) na Vara Privativa da Fazenda, a 6ª Vara Cível por Distribuição;
b) na 2ª Vara +da Assistência Judiciária, a 4ª Vara Cível por Distribuição;
c) na Vara Privativa da Infância e da Juventude, a 5ª Vara Cível por Distribuição.
IV - Na Comarca de Garanhuns:
a) na Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família, a 3ª Vara Cível por Distribuição;
b) na Vara Privativa da Fazenda, a 3ª Vara Criminal por Distribuição.
V - Na Comarca de Paulista, na Vara Privativa da Fazenda, a 5ª Vara Cível por Distribuição.
VI - Na Comarca de Olinda:
a) na Vara Privativa do Tribunal do Júri, a 4ª Vara Criminal por Distribuição;
b) na Vara Privativa da Infância e da Juventude, a 9ª Vara Cível por Distribuição;
c) na Vara Privativa da Fazenda, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas;
VII - Na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) na Vara Privativa dos Feitos Criminais, a 3ª Vara Cível por Distribuição.
VIII - Na Comarca de Caruaru:
a) na Vara Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas.
Art. 32 - Os processos de acidentes do trabalho, falências e concordata, continuarão, em tramitação em todas as Comarcas, sendo distribuídos às Varas Cíveis por Distribuição, os que vierem a ser demandados a partir desta Lei Complementar, observado o § 2º, do artigo anterior.
Art. 33 - VETADO.
Art. 34 - Ficam criadas as seguintes Varas:
I - na Comarca da Capital:
a) a Vara com competência privativa para julgar as ações cíveis e executivos fiscais, relativos à legislação de proteção ao meio ambiente;
b) as 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública Municipal com a competência privativa para conhecer e julgar os feitos de natureza tributária e executivos fiscais em que haja interesses do município do Recife.
a) II - Na Comarca de Petrolina, a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública.
b) III - Na Comarca de São Lourenço da Mata, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.
Art. 35 - Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito Titular:
I - 2 (dois) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - 3 (três) de Juiz de Direito de 3ª Entrância.
Art. 36 - Considera-se Juiz de Direito Substituto o Juiz de Direito de 1ª Entrância ainda não vitaliciado.
Art. 37 - Ficam extintos 7 (sete) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância e 3 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, quando vagarem.
Art. 38 - O Juiz de Direito Titular da Comarca será também o Diretor do Foro.
Parágrafo Único - Nas Comarcas com mais de uma Vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 39 - A remoção precederá o provimento inicial do cargo de Juiz de Direito e a promoção por merecimento.
Art. 40 - As desistências dos pedidos de inscrição às remoções e promoções serão irrevogáveis e irretratáveis.
Art. 41 - Quando promovido juiz de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça que sua promoção se efetive na Vara da qual era titular.
Art. 42 - As casas de residências oficiais serão ocupadas pelos juízes, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca, e a situação existente nessa data.
Art. 43 - Os artigos 8º e 12 da Lei nº 11.376, de 13 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude criados por esta Lei, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a jurisdição estabelecida nos artigos antecedentes."
"Art. 12 - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 5 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - 7 (sete) de Psicólogo, referência PJ-IV;
III - 7 (sete) de Assistente Social, referência PJ-IV;
IV - 8 (oito) de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV;
V - 6 (seis) de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II."
Parágrafo Único - Os cargos criados por este artigo serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado de Pernambuco, cabendo, 1 (um) de Psicólogo e 1 (um) de Assistente Social, à Vara da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Caruaru."
Art. 44 - Os cartórios de registro civil para os quais não haja concorrente em concurso público, serão extintos e os serviços anexados ao cartório mais próximo na região.
Art. 45 - Fica criada uma contribuição mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a ser destinada à manutenção da Escola Superior da Magistratura pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 46 - O Tribunal de Justiça do Estado, em 120 (cento e vinte), dias de vigência desta Lei Complementar enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Consolidação do Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo desobrigado de repassar recursos financeiros para cobrir eventuais aumentos de despesas provenientes da aplicação desta Lei.
Art. 48 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 49 - Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de Dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, Governador do Estado
ANEXO I
ANEXO I - ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA ENQUADRAMENTO DAS REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA
GRAUS (Efetivo Tempo de Serviço)
ENQUADRAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA LEI Nº 11.195/94
A B C D E F
PJ - I Inicial 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos PJ - I e PJ - II
PJ - II Inicial 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos PJ - III e PJ - IV
PJ - III Inicial 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos PJ - V e PJ - VI
PJ - IV Inicial 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos PJ - VII e PJ - VIII
PJ - V Inicial 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos PJ - IX e PJ - X
ANEXO II - QUANTITATIVO DE CARGOS
ESTRUTURA DE CARGOS P/ VARA EXISTENTES A CRIAR
01 (um) Técnico Judiciário de 1ª Entrância 115 -
01 (um) Auxiliar Judiciário de 1ª Entrância - 87
01 (um) Assistente Judiciário de 1ª Entrância - VETADO
02 (dois) Oficial de Justiça de 1ª Entrância 142 -
01 (um) Técnico Judiciário de 2ª Entrância 227 -
01 (um) Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância 19 128
01 (um) Assistente Judiciário de 2ª Entrância 22 VETADO
02 (dois) Oficial de Justiça de 2ª Entrância 244 -
TOTAL 769 430
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Pernambuco Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13942/constituicao-do-estado-do-pernambuco-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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